O assistido, que foi criado pela mãe depois que o avô faleceu, teve seu direito negado pelo INSS sob alegação de que a Medida Provisória (MP) 1.523, de 1996, tira o direito a pensão de menor sob guarda judicial. A MP mudou a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.
No entanto, a DPU/DF contra-argumentou que o inciso II, parágrafo 3º, do artigo 227 da Constituição Federal determina que o menor deve ter proteção especial, inclusive na garantia de direitos previdenciários de trabalhistas. Sendo assim, a mudança na Lei 8.213/91 é inconstitucional e, por consequência, inválida. Essa interpretação já foi reconhecida pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Também foi citado na ação em defesa de J.V.S.L. o parágrafo 3º artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O trecho afirma que “a guarda confere à criança e ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direitos, inclusive previdenciários”.
Pela decisão em primeira instância, o jovem, que hoje é maior de idade, deverá receber pelos meses em que o benefício foi negado. O processo vai correr em instâncias superiores e ainda não foi transitado em julgado.
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